{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80100,"origem":"stj","sha256_origem":"da2c94392b7ed8c16f893752144883e78e983d64b92b211833a4776ba088871b","registro_original":{"id_fonte":"000894404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129210","numero_registro":"202400822089","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA E\nREGIME INICIAL. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO\nMANTIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. INCIDÊNCIA DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS\nDO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação por tráfico de drogas, negando a aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, em razão da dedicação da recorrente a atividades\ncriminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente\npreenche os requisitos legais para a aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e\n(ii) estabelecer se a revisão do entendimento das instâncias\nordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso\nespecial pela Súmula 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja\nprimário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa para a aplicação da\ncausa de diminuição de pena.\n4. No caso concreto, a sentença condenatória e o Tribunal de origem\nfundamentaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado com\nbase na quantidade significativa de droga apreendida (186 kg de\nmaconha) e no envolvimento da recorrente em atividades criminosas,\ndiante do planejamento e preparo prévio da empreitada criminosa, com\ncontratação e utilização de veículo.\n5. A jurisprudência do STJ determina que a natureza e quantidade da\ndroga, por si sós, não afastam a aplicação da minorante, devendo\nhaver outros elementos indicativos de dedicação ao crime, o que foi\nverificado no caso concreto.\n6. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o\nreexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53591380963b9ab1fc938f7a1db48aa907545ab223df144585a482111828df21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
