# Registro público: STJ — 2129210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80100/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da2c94392b7ed8c16f893752144883e78e983d64b92b211833a4776ba088871b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por tráfico de drogas, negando a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em razão da dedicação da recorrente a atividades
criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente
preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e
(ii) estabelecer se a revisão do entendimento das instâncias
ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja
primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa para a aplicação da
causa de diminuição de pena.
4. No caso concreto, a sentença condenatória e o Tribunal de origem
fundamentaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado com
base na quantidade significativa de droga apreendida (186 kg de
maconha) e no envolvimento da recorrente em atividades criminosas,
diante do planejamento e preparo prévio da empreitada criminosa, com
contratação e utilização de veículo.
5. A jurisprudência do STJ determina que a natureza e quantidade da
droga, por si sós, não afastam a aplicação da minorante, devendo
haver outros elementos indicativos de dedicação ao crime, o que foi
verificado no caso concreto.
6. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA E
REGIME INICIAL. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO
MANTIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por tráfico de drogas, negando a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em razão da dedicação da recorrente a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente
preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e
(ii) estabelecer se a revisão do entendimento das instâncias
ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja
primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa para a aplicação da
causa de diminuição de pena.
4. No caso concreto, a sentença condenatória e o Tribunal de origem
fundamentaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado com
base na quantidade significativa de droga apreendida (186 kg de
maconha) e no envolvimento da recorrente em atividades criminosas,
diante do planejamento e preparo prévio da empreitada criminosa, com
contratação e utilização de veículo.
5. A jurisprudência do STJ determina que a natureza e quantidade da
droga, por si sós, não afastam a aplicação da minorante, devendo
haver outros elementos indicativos de dedicação ao crime, o que foi
verificado no caso concreto.
6. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
