{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80101,"origem":"stj","sha256_origem":"10d782ffb205dbd476c5033ecc1949de6c19aac0f1f80b1926fb7cf50ae8490e","registro_original":{"id_fonte":"000894405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129827","numero_registro":"202400861179","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR\nDE MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que reconheceu a atipicidade da conduta\nrelativa à posse de munição desacompanhada de arma de fogo,\naplicando o princípio da insignificância, mesmo no contexto de\napreensão de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação\ndo princípio da insignificância à posse de munição desacompanhada de\narma de fogo; e (ii) a relevância do contexto de tráfico de drogas\npara afastar a aplicação do referido princípio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a\napreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior\npericulosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da\ninsignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma\nde fogo.\n4. No caso dos autos, foram apreendidas duas munições calibre .22,\ndesacompanhadas de arma de fogo, mas no mesmo contexto da prática de\ntráfico de drogas, conforme sentença condenatória restabelecida.\n5. A conduta é considerada formal e materialmente típica, pois,\nnesse contexto, a posse de munição reduz o nível de segurança\npública e se revela incompatível com os requisitos para aplicação do\nprincípio da insignificância.\n6. Precedentes das Quintas e Sextas Turmas do STJ reforçam que, em\nsituações de tráfico de drogas, não se aplica o princípio da\ninsignificância à posse de munição, mesmo em quantidade ínfima e\ndesacompanhada de arma de fogo.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2aa9e42352b41f22dca1a2ca60d04dd06a9d81efd8866bcbfcf0f7f7adbad532","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
