# Registro público: STJ — 2129827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10d782ffb205dbd476c5033ecc1949de6c19aac0f1f80b1926fb7cf50ae8490e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atipicidade da conduta
relativa à posse de munição desacompanhada de arma de fogo,
aplicando o princípio da insignificância, mesmo no contexto de
apreensão de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação
do princípio da insignificância à posse de munição desacompanhada de
arma de fogo; e (ii) a relevância do contexto de tráfico de drogas
para afastar a aplicação do referido princípio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a
apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior
periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma
de fogo.
4. No caso dos autos, foram apreendidas duas munições calibre .22,
desacompanhadas de arma de fogo, mas no mesmo contexto da prática de
tráfico de drogas, conforme sentença condenatória restabelecida.
5. A conduta é considerada formal e materialmente típica, pois,
nesse contexto, a posse de munição reduz o nível de segurança
pública e se revela incompatível com os requisitos para aplicação do
princípio da insignificância.
6. Precedentes das Quintas e Sextas Turmas do STJ reforçam que, em
situações de tráfico de drogas, não se aplica o princípio da
insignificância à posse de munição, mesmo em quantidade ínfima e
desacompanhada de arma de fogo.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR
DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atipicidade da conduta
relativa à posse de munição desacompanhada de arma de fogo,
aplicando o princípio da insignificância, mesmo no contexto de
apreensão de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação
do princípio da insignificância à posse de munição desacompanhada de
arma de fogo; e (ii) a relevância do contexto de tráfico de drogas
para afastar a aplicação do referido princípio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a
apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior
periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma
de fogo.
4. No caso dos autos, foram apreendidas duas munições calibre .22,
desacompanhadas de arma de fogo, mas no mesmo contexto da prática de
tráfico de drogas, conforme sentença condenatória restabelecida.
5. A conduta é considerada formal e materialmente típica, pois,
nesse contexto, a posse de munição reduz o nível de segurança
pública e se revela incompatível com os requisitos para aplicação do
princípio da insignificância.
6. Precedentes das Quintas e Sextas Turmas do STJ reforçam que, em
situações de tráfico de drogas, não se aplica o princípio da
insignificância à posse de munição, mesmo em quantidade ínfima e
desacompanhada de arma de fogo.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
