# Registro público: STJ — 2132171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec56f42f0de037ff2c987c29574009626d1e46d4bddd736f427066f91ee49bce

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com
pena fixada em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 729 dias-multa. A defesa alega insuficiência de
provas para a condenação por tráfico, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida (1,103g de cocaína), e pleiteia a
desclassificação para o crime de posse de droga para consumo próprio
(art. 28 da Lei n. 11.343/2006).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a pequena
quantidade de droga apreendida, associada à ausência de outros
elementos concretos que indiquem atividade de traficância, é
suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de
drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de droga
para consumo próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 28 da Lei n. 11.343/2006 tipifica a posse de drogas para
consumo pessoal, enquanto o art. 33 criminaliza o tráfico, cabendo
ao julgador avaliar a destinação da substância com base em elementos
objetivos e subjetivos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
pequena quantidade de entorpecente, por si só, não configura o crime
de tráfico de drogas, devendo haver outros indícios de traficância
para a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas. Na ausência de
provas suficientes sobre a destinação comercial, aplica-se o
princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o
art. 28.
5. No presente caso, a apreensão de 1,103g de cocaína, sem a
presença de balança de precisão, dinheiro fracionado ou outros
elementos típicos da traficância, não é suficiente para confirmar a
destinação comercial da droga, especialmente considerando a ausência
de outros indicativos de atividade de tráfico.
6. Diante da insuficiência de provas quanto à traficância, a conduta
deve ser desclassificada para o crime de posse para consumo
próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO
RECORRENTE.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA
CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com
pena fixada em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 729 dias-multa. A defesa alega insuficiência de
provas para a condenação por tráfico, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida (1,103g de cocaína), e pleiteia a
desclassificação para o crime de posse de droga para consumo próprio
(art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a pequena
quantidade de droga apreendida, associada à ausência de outros
elementos concretos que indiquem atividade de traficância, é
suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de
drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de droga
para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 28 da Lei n. 11.343/2006 tipifica a posse de drogas para
consumo pessoal, enquanto o art. 33 criminaliza o tráfico, cabendo
ao julgador avaliar a destinação da substância com base em elementos
objetivos e subjetivos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
pequena quantidade de entorpecente, por si só, não configura o crime
de tráfico de drogas, devendo haver outros indícios de traficância
para a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas. Na ausência de
provas suficientes sobre a destinação comercial, aplica-se o
princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o
art. 28.
5. No presente caso, a apreensão de 1,103g de cocaína, sem a
presença de balança de precisão, dinheiro fracionado ou outros
elementos típicos da traficância, não é suficiente para confirmar a
destinação comercial da droga, especialmente considerando a ausência
de outros indicativos de atividade de tráfico.
6. Diante da insuficiência de provas quanto à traficância, a conduta
deve ser desclassificada para o crime de posse para consumo
próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO
RECORRENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
