# Registro público: STJ — 2149044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 150213a7b9762a454f4e9ebb65a16962e1370f8ab8baa338f675bb6ac00bfa2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894409
- **Número de registro na fonte:** 202402053558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a quantidade de drogas
apreendidas foi inadequadamente considerada para modular a fração
redutora da pena em patamar inferior ao máximo. O Tribunal de origem
fixou a pena com base na quantidade da substância entorpecente
(aproximadamente 230g de maconha) destinada a arremesso para dentro
de estabelecimento prisional, justificando a aplicação de fração de
redução inferior ao teto previsto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de
drogas apreendida pode ser utilizada como critério para modulação da
fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006; e (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria da pena
no presente caso exige reexame do acervo fático-probatório, o que
obstaria a atuação do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização da quantidade e natureza da droga como fundamentos
idôneos para modular a fração de redução da pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ainda que esses fatores sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não considerados na primeira
fase da dosimetria da pena.
4. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão pelo STJ apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, não sendo cabível a
reavaliação de aspectos circunstanciais ou fáticos quando já
devidamente analisados pelas instâncias ordinárias.
5. Para reformar as conclusões das instâncias de origem e acolher a
pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme
enunciado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGAS COMO CRITÉRIO PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO
REDUTORA. REVISÃO LIMITADA A HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a quantidade de drogas
apreendidas foi inadequadamente considerada para modular a fração
redutora da pena em patamar inferior ao máximo. O Tribunal de origem
fixou a pena com base na quantidade da substância entorpecente
(aproximadamente 230g de maconha) destinada a arremesso para dentro
de estabelecimento prisional, justificando a aplicação de fração de
redução inferior ao teto previsto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de
drogas apreendida pode ser utilizada como critério para modulação da
fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006; e (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria da pena
no presente caso exige reexame do acervo fático-probatório, o que
obstaria a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização da quantidade e natureza da droga como fundamentos
idôneos para modular a fração de redução da pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ainda que esses fatores sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não considerados na primeira
fase da dosimetria da pena.
4. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão pelo STJ apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, não sendo cabível a
reavaliação de aspectos circunstanciais ou fáticos quando já
devidamente analisados pelas instâncias ordinárias.
5. Para reformar as conclusões das instâncias de origem e acolher a
pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme
enunciado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149044 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 150213a7b9762a454f4e9ebb65a16962e1370f8ab8baa338f675bb6ac00bfa2f
- **SHA-256 do comentário:** 9f5a361f00be4c1172ea7570534a9815fe65059afc287939b6ce7c850949489e
