# Registro público: STJ — 2152169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e5ba8716f26008e262e82c8fbf8f8536c64c1b1e69c5e3b3677d6555d63f446

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas (Lei n. 11.343/2006), sustentando a inexistência de provas de
que o recorrente integrava organização criminosa e argumentando
que, por ser primário e possuir bons antecedentes, teria direito à
aplicação da referida minorante em seu patamar máximo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de suposta
dedicação do recorrente a atividades criminosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do acervo probatório indica que o recorrente
transportava quantidade expressiva de entorpecentes (mais de uma
tonelada e meia de maconha) em uma rota interestadual conhecida pelo
tráfico, o que, segundo o Tribunal a quo, sugere a existência de um
vínculo de confiança com organização criminosa.
4. A ausência de provas do suposto contrato de transporte e as
contradições nas declarações do recorrente sobre a propriedade do
caminhão reforçam a conclusão de que o transporte não se tratava de
um fato isolado, mas sim de um envolvimento contínuo em atividades
ilícitas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece
que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 é cabível quando elementos concretos indicam a
dedicação do agente a atividades criminosas, conforme precedentes
(AgRg no HC n. 936.377/SP).
6. Para acolher a pretensão recursal e aplicar a causa de
diminuição, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas (Lei n. 11.343/2006), sustentando a inexistência de provas de
que o recorrente integrava organização criminosa e argumentando
que, por ser primário e possuir bons antecedentes, teria direito à
aplicação da referida minorante em seu patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de suposta
dedicação do recorrente a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do acervo probatório indica que o recorrente
transportava quantidade expressiva de entorpecentes (mais de uma
tonelada e meia de maconha) em uma rota interestadual conhecida pelo
tráfico, o que, segundo o Tribunal a quo, sugere a existência de um
vínculo de confiança com organização criminosa.
4. A ausência de provas do suposto contrato de transporte e as
contradições nas declarações do recorrente sobre a propriedade do
caminhão reforçam a conclusão de que o transporte não se tratava de
um fato isolado, mas sim de um envolvimento contínuo em atividades
ilícitas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece
que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 é cabível quando elementos concretos indicam a
dedicação do agente a atividades criminosas, conforme precedentes
(AgRg no HC n. 936.377/SP).
6. Para acolher a pretensão recursal e aplicar a causa de
diminuição, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
