{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80111,"origem":"stj","sha256_origem":"64f3056dcd32dabbe652fba010a21ba386d3d48075a28fafe602081aa67f9c14","registro_original":{"id_fonte":"000894415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157846","numero_registro":"202402606833","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO\nFIXADA EM 1/2. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCASO CONCRETO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais que manteve a fração de 1/2 para aplicação da causa\nde diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, além de ter fixado o regime inicial semiaberto para\ncumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, sem\nsubstituição por penas restritivas de direitos. O recorrente\npleiteia a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3, com a\nconsequente fixação do regime aberto e a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a fração de\nredução de 1/2 aplicada à causa especial de diminuição de pena é\nproporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso\nconcreto;(ii) verificar a possibilidade de alterar o regime inicial\nde cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade\npor penas restritivas de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A escolha da fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra fundamento\nno art. 42 da mesma lei, que orienta o julgador a considerar as\ncircunstâncias do caso concreto, incluindo a natureza e a quantidade\ndas drogas apreendidas, além de outros fatores contextuais\nrelevantes.\n4. As instâncias ordinárias concluíram pela proporcionalidade da\nfração de 1/2 com base na apreensão de 68 g de maconha e nas\ncircunstâncias específicas do caso, como o uso de arma de fogo pelo\nacusado e sua suposta ligação com facção criminosa, fatores que\njustificam a modulação da fração mínima.\n5. Alterar a fração de diminuição da pena ou os fundamentos da\ndosimetria exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprocedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.\n6. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de\ndireitos decorrem da manutenção da fração de redução aplicada, não\nhavendo ilegalidade na decisão impugnada.\nIV. RECURSO ESPECIAL  DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5fc836a473fae486c4222ca10376703a5cec7513ceee416ba4271911e32e01c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
