# Registro público: STJ — 2157846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64f3056dcd32dabbe652fba010a21ba386d3d48075a28fafe602081aa67f9c14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894415
- **Número de registro na fonte:** 202402606833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que manteve a fração de 1/2 para aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, além de ter fixado o regime inicial semiaberto para
cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, sem
substituição por penas restritivas de direitos. O recorrente
pleiteia a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3, com a
consequente fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a fração de
redução de 1/2 aplicada à causa especial de diminuição de pena é
proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso
concreto;(ii) verificar a possibilidade de alterar o regime inicial
de cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A escolha da fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra fundamento
no art. 42 da mesma lei, que orienta o julgador a considerar as
circunstâncias do caso concreto, incluindo a natureza e a quantidade
das drogas apreendidas, além de outros fatores contextuais
relevantes.
4. As instâncias ordinárias concluíram pela proporcionalidade da
fração de 1/2 com base na apreensão de 68 g de maconha e nas
circunstâncias específicas do caso, como o uso de arma de fogo pelo
acusado e sua suposta ligação com facção criminosa, fatores que
justificam a modulação da fração mínima.
5. Alterar a fração de diminuição da pena ou os fundamentos da
dosimetria exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos decorrem da manutenção da fração de redução aplicada, não
havendo ilegalidade na decisão impugnada.
IV. RECURSO ESPECIAL  DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO
FIXADA EM 1/2. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que manteve a fração de 1/2 para aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, além de ter fixado o regime inicial semiaberto para
cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, sem
substituição por penas restritivas de direitos. O recorrente
pleiteia a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3, com a
consequente fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a fração de
redução de 1/2 aplicada à causa especial de diminuição de pena é
proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso
concreto;(ii) verificar a possibilidade de alterar o regime inicial
de cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A escolha da fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra fundamento
no art. 42 da mesma lei, que orienta o julgador a considerar as
circunstâncias do caso concreto, incluindo a natureza e a quantidade
das drogas apreendidas, além de outros fatores contextuais
relevantes.
4. As instâncias ordinárias concluíram pela proporcionalidade da
fração de 1/2 com base na apreensão de 68 g de maconha e nas
circunstâncias específicas do caso, como o uso de arma de fogo pelo
acusado e sua suposta ligação com facção criminosa, fatores que
justificam a modulação da fração mínima.
5. Alterar a fração de diminuição da pena ou os fundamentos da
dosimetria exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos decorrem da manutenção da fração de redução aplicada, não
havendo ilegalidade na decisão impugnada.
IV. RECURSO ESPECIAL  DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
