# Registro público: STJ — 2162830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e5d3153f6b0252deda1c371ae7f5627ca4b8efcb7c6761e935f5e721cf0ef5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894419
- **Número de registro na fonte:** 202402963362
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, que manteve a condenação da recorrente pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da
Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão e 486 dias-multa. A defesa argumenta pela aplicação da
fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, alegando fundamentação inidônea para fixação
da redução em apenas 1/6.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação dos
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para aplicar a
fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado, tendo
em vista a pequena quantidade de droga apreendida (5g de crack) e a
ausência de circunstâncias concretas que justificassem a modulação
do redutor em patamar inferior ao máximo de 2/3.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena
entre 1/6 e 2/3 para agentes primários, com bons antecedentes, que
não se dedicam a atividades criminosas nem integram organizações
criminosas.
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a
quantidade não expressiva de drogas, ainda que de natureza mais
deletéria, como o crack, não justifica, por si só, a redução da
fração de diminuição do tráfico privilegiado em patamar inferior ao
máximo de 2/3.
5. No caso dos autos, a apreensão de 5g de crack não caracteriza
quantidade significativa que justifique a aplicação da causa de
diminuição em apenas 1/6, especialmente quando ausentes outros
elementos que indiquem habitualidade no tráfico ou envolvimento da
recorrente com atividades criminosas organizadas.
6. Diante disso, a pena deve ser recalculada, aplicando-se a fração
de 2/3 na causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECALCULAR A PENA DA RECORRENTE,
FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE NÃO
EXPRESSIVA DE DROGA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, que manteve a condenação da recorrente pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da
Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão e 486 dias-multa. A defesa argumenta pela aplicação da
fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, alegando fundamentação inidônea para fixação
da redução em apenas 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação dos
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para aplicar a
fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado, tendo
em vista a pequena quantidade de droga apreendida (5g de crack) e a
ausência de circunstâncias concretas que justificassem a modulação
do redutor em patamar inferior ao máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena
entre 1/6 e 2/3 para agentes primários, com bons antecedentes, que
não se dedicam a atividades criminosas nem integram organizações
criminosas.
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a
quantidade não expressiva de drogas, ainda que de natureza mais
deletéria, como o crack, não justifica, por si só, a redução da
fração de diminuição do tráfico privilegiado em patamar inferior ao
máximo de 2/3.
5. No caso dos autos, a apreensão de 5g de crack não caracteriza
quantidade significativa que justifique a aplicação da causa de
diminuição em apenas 1/6, especialmente quando ausentes outros
elementos que indiquem habitualidade no tráfico ou envolvimento da
recorrente com atividades criminosas organizadas.
6. Diante disso, a pena deve ser recalculada, aplicando-se a fração
de 2/3 na causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECALCULAR A PENA DA RECORRENTE,
FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162830 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e5d3153f6b0252deda1c371ae7f5627ca4b8efcb7c6761e935f5e721cf0ef5b
- **SHA-256 do comentário:** cd8af70aea44cebfa8eb508279a73ef1675caf909119630ebac64171c737fd49
