{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80117,"origem":"stj","sha256_origem":"2bd8a0bb97b81c6a8aa2561b295dfeb9ed19b21cac2668e77e24f2d11bd5789f","registro_original":{"id_fonte":"000894467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908400","numero_registro":"202401446478","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO.\nMÍNIMA OFENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL.\nREPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO REDUZIDA. AUSÊNCIA DE LESÃO\nJURÍDICA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nDECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso\npreventivamente, acusado de furto qualificado pelo concurso de\nagentes. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia\npreventiva e requer a revogação da prisão. O Tribunal de Justiça do\nEstado de Santa Catarina denegou a ordem de habeas corpus.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do princípio da\ninsignificância em caso de furto qualificado, considerando a\nreincidência do paciente e a natureza dos bens subtraídos.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da\ninsignificância, mesmo em casos de reincidência, quando presentes\ncondições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência de\npericulosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e\ninexpressividade da lesão jurídica.\n4. No caso concreto, a subtração de uma parafusadeira e R$40,00, sem\nviolência ou grave ameaça, e com restituição dos bens, não\njustifica a intervenção penal.\n5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da\n5ª Turma do STJ, que reconhece a atipicidade material em casos de\nlesão jurídica mínima.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto (voto-vista)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16cd48efb91595f8bc75cd88e9bc8715045354ce05db2bd2c248425cd9028eb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
