# Registro público: STJ — 908400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bd8a0bb97b81c6a8aa2561b295dfeb9ed19b21cac2668e77e24f2d11bd5789f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894467
- **Número de registro na fonte:** 202401446478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente, acusado de furto qualificado pelo concurso de
agentes. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia
preventiva e requer a revogação da prisão. O Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina denegou a ordem de habeas corpus.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do princípio da
insignificância em caso de furto qualificado, considerando a
reincidência do paciente e a natureza dos bens subtraídos.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando presentes
condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
4. No caso concreto, a subtração de uma parafusadeira e R$40,00, sem
violência ou grave ameaça, e com restituição dos bens, não
justifica a intervenção penal.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que reconhece a atipicidade material em casos de
lesão jurídica mínima.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO.
MÍNIMA OFENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL.
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO REDUZIDA. AUSÊNCIA DE LESÃO
JURÍDICA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente, acusado de furto qualificado pelo concurso de
agentes. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia
preventiva e requer a revogação da prisão. O Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina denegou a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do princípio da
insignificância em caso de furto qualificado, considerando a
reincidência do paciente e a natureza dos bens subtraídos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando presentes
condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
4. No caso concreto, a subtração de uma parafusadeira e R$40,00, sem
violência ou grave ameaça, e com restituição dos bens, não
justifica a intervenção penal.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que reconhece a atipicidade material em casos de
lesão jurídica mínima.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto (voto-vista)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2bd8a0bb97b81c6a8aa2561b295dfeb9ed19b21cac2668e77e24f2d11bd5789f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

