# Registro público: STJ — 914314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f9d38d8f1271eb75240202f2d982c1d54829d2d0fd3eb83bebff8c0f0348b87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894468
- **Número de registro na fonte:** 202401775028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu o habeas corpus para reconhecer a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06,
redimensionando a pena da paciente para 1 ano e 8 meses, em regime
inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do
afastamento, pelo Tribunal de origem, da reincidência, bem como do
não reconhecimento dos maus antecedentes, a condenação anterior da
agravada (única condenação na folha de antecedentes da ré, se refere
a fato anterior com trânsito em julgado posterior) pode servir de
fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte veda a elevação da pena-base quando
o recurso é exclusivo da defesa, motivo pelo qual o Tribunal de
origem, ao reconhecer maus antecedentes, não procedeu à majoração da
pena-base, mantendo-a no mínimo legal.
4. Ainda que a paciente possua maus antecedentes, sem o
reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, não há
fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o §4º do art.
33 da Lei nº 11.343/06.
5. O redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses, com regime
inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, foi corretamente aplicada, sem fundamentos
que justifiquem a reconsideração.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA
DE REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DOSIMETRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu o habeas corpus para reconhecer a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06,
redimensionando a pena da paciente para 1 ano e 8 meses, em regime
inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do
afastamento, pelo Tribunal de origem, da reincidência, bem como do
não reconhecimento dos maus antecedentes, a condenação anterior da
agravada (única condenação na folha de antecedentes da ré, se refere
a fato anterior com trânsito em julgado posterior) pode servir de
fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte veda a elevação da pena-base quando
o recurso é exclusivo da defesa, motivo pelo qual o Tribunal de
origem, ao reconhecer maus antecedentes, não procedeu à majoração da
pena-base, mantendo-a no mínimo legal.
4. Ainda que a paciente possua maus antecedentes, sem o
reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, não há
fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o §4º do art.
33 da Lei nº 11.343/06.
5. O redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses, com regime
inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, foi corretamente aplicada, sem fundamentos
que justifiquem a reconsideração.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto (voto-vista)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0f9d38d8f1271eb75240202f2d982c1d54829d2d0fd3eb83bebff8c0f0348b87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 914314 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0f9d38d8f1271eb75240202f2d982c1d54829d2d0fd3eb83bebff8c0f0348b87
- **SHA-256 do comentário:** ed51eb33c5e73798dca17fdb4b9d37a1c8c868475f1e344fb61578880a5c53be
