{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80119,"origem":"stj","sha256_origem":"20ff4e14987d1b5f742bc1881ece609ed5da74eb149bee64465a7a805316d1c3","registro_original":{"id_fonte":"000894469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2594951","numero_registro":"202400972602","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES.  DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO\nRELEVANTE. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição\nde pena com base na quantidade de drogas apreendidas e na ausência\nde comprovação de atividade lícita pelos réus.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas e a ausência de comprovação de ocupação lícita são\nfundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição\nde pena do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a\nquantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são\nsuficientes para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado.\n5. A condição de desempregado, por si só, não caracteriza a\nhabitualidade delitiva necessária para afastar a aplicação do\nredutor.\n6. O Tribunal de origem utilizou fundamentos inidôneos para afastar\na aplicação da causa de diminuição de pena, devendo ser\nrestabelecida a sentença de primeiro grau.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c82618004bc1a06c6fdd585358bf0d7cbea14ef2717f667457d78d7a0977266","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
