# Registro público: STJ — 2080382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d3939cdc5b7227201bf98f275133b68dfea9ee0558f30a59e3db869b2c812cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS. NÚMERO. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há vários precedentes
no sentido de que "a ausência do número de código de barras no
comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no
preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt
no AREsp 1.703.448/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
11/2/2021). Dessa forma, deve ser mantida a decisão da Presidência
desta Corte de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS. NÚMERO. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há vários precedentes
no sentido de que "a ausência do número de código de barras no
comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no
preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt
no AREsp 1.703.448/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
11/2/2021). Dessa forma, deve ser mantida a decisão da Presidência
desta Corte de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - CÓDIGO DE BARRAS - SEQUÊNCIA NUMÉRICA - AUSÊNCIA -
INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO - FALTA DE REGULARIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1703448>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1483305>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
