{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80120,"origem":"stj","sha256_origem":"db3d9ea21120e9ae4cdeb22dba72345ba0e193dc4d92a19c6ee5041c0b17beed","registro_original":{"id_fonte":"000894470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2306511","numero_registro":"202300569920","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nRECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO\nRECURSO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico\nde drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.\nAs instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, sob o fundamento de que o recorrente se\ndedicaria a atividades criminosas. A defesa pleiteia a aplicação da\nreferida causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da\nLei nº 11.343/06, bem como o abrandamento do regime prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes\nos requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,\nconsiderando a quantidade de droga apreendida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que a pena do\ncrime de tráfico de drogas pode ser reduzida de 1/6 a 2/3 quando o\nagente for primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a\natividades criminosas ou integrar organização criminosa.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina\nque a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas, isoladamente,\nnão são suficientes para afastar a aplicação da minorante. É\nnecessário que essas circunstâncias sejam conjugadas com outros\nelementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas\nou participação em organização criminosa.\n5. No presente feito, a despeito da apreensão de elevada quantidade\nde entorpecente (12 tijolos de maconha, com peso liquido total de\n10,2kg), a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que\n\"a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são\ncircunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do\nredutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a\nmodulação do quantum de diminuição da minorante\" (AgRg no AREsp n.\n2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em\n17/5/2022, DJe de 23/5/2022), sendo cabível a aplicação da\nminorante no patamar mínimo de 1/6.\n6. Quanto ao regime prisional, verifica-se que o entendimento do\nTribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, tendo em vista a elevada quantidade de droga\napreendida, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.\n7. Presente fundamento concreto para a fixação do regime fechado,\nnão obstante se tratar de pena não superior a 8 anos, é irrelevante,\npara fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração\nprevista no art. 387, § 2º, do CPP, consoante entendimento\nconsolidado do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02523d02a0c0c08e396d55124febbd7be920e3cd33777ed2e8029c82ee1afba3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"db3d9ea21120e9ae4cdeb22dba72345ba0e193dc4d92a19c6ee5041c0b17beed","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
