{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80122,"origem":"stj","sha256_origem":"83bc603f595d8fca3f1b6b929757892b36f6a5c42c74986b7a5ea7c8c33949f3","registro_original":{"id_fonte":"000894472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2330129","numero_registro":"202301103232","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO\nPERMITIDO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.\nPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DA\nATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APREENSÃO DE UMA\nMUNIÇÃO DE USO PERMITIDO NO CONTEXTO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE\nRECEPTAÇÃO E  USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITOS QUE NÃO ENVOLVEM\nVIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE OS\nCRIMES QUE DEMONSTREM MAIOR PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA.\nATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA, DIANTE DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA\nCONDUTA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À ESPÉCIE.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do\nprincípio da insignificância em caso de porte de uma munição de uso\npermitido, desacompanhada de arma de fogo.\n2. O porte ou posse irregular de munição é crime de perigo abstrato,\nsendo punido independentemente da quantidade de munição ou da\napreensão da respectiva arma de fogo (AgRg no RHC n. 86.862/SP,\nrelator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018,\nDJe de 28/2/2018.).\n3. A jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento\ndo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do\nprincípio da insignificância na hipótese de apreensão de pouca\nquantidade de munição de uso permitido, desde que desacompanhada da\nrespectiva arma de fogo, quando as circunstâncias do caso concreto\ndemonstrarem a total inexistência de perigo à incolumidade pública.\nPrecedentes.\n4. No caso concreto, houve a apreensão de uma única munição de uso\npermitido, desacompanhada da arma de fogo, o que não expõe o bem\njurídico a risco, vez que impossível o disparo do artefato.\n5. Embora a apreensão da munição tenha ocorrido no contexto da\nprática dos crimes de receptação e uso de documento falso, tais\ndelitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa,\ninexistindo notícia de eventual liame entre tais infrações e a posse\ndo artefato que demonstre maior exposição do bem jurídico a perigo\nrelevante.\n6. Recurso provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, III,\ndo Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ddb51ff0e3330287140b6010126aaaaeee1ddd974a60760684cea1518473f224","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
