# Registro público: STJ — 2330129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83bc603f595d8fca3f1b6b929757892b36f6a5c42c74986b7a5ea7c8c33949f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894472
- **Número de registro na fonte:** 202301103232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DA
ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APREENSÃO DE UMA
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO NO CONTEXTO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE
RECEPTAÇÃO E  USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITOS QUE NÃO ENVOLVEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE OS
CRIMES QUE DEMONSTREM MAIOR PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA, DIANTE DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA
CONDUTA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À ESPÉCIE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do
princípio da insignificância em caso de porte de uma munição de uso
permitido, desacompanhada de arma de fogo.
- **Item 2 (texto oficial):** O porte ou posse irregular de munição é crime de perigo abstrato,
sendo punido independentemente da quantidade de munição ou da
apreensão da respectiva arma de fogo (AgRg no RHC n. 86.862/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018,
DJe de 28/2/2018.).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento
do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do
princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pouca
quantidade de munição de uso permitido, desde que desacompanhada da
respectiva arma de fogo, quando as circunstâncias do caso concreto
demonstrarem a total inexistência de perigo à incolumidade pública.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, houve a apreensão de uma única munição de uso
permitido, desacompanhada da arma de fogo, o que não expõe o bem
jurídico a risco, vez que impossível o disparo do artefato.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a apreensão da munição tenha ocorrido no contexto da
prática dos crimes de receptação e uso de documento falso, tais
delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa,
inexistindo notícia de eventual liame entre tais infrações e a posse
do artefato que demonstre maior exposição do bem jurídico a perigo
relevante.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, III,
do Código de Processo Penal.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DA
ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APREENSÃO DE UMA
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO NO CONTEXTO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE
RECEPTAÇÃO E  USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITOS QUE NÃO ENVOLVEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE OS
CRIMES QUE DEMONSTREM MAIOR PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA, DIANTE DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA
CONDUTA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À ESPÉCIE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do
princípio da insignificância em caso de porte de uma munição de uso
permitido, desacompanhada de arma de fogo.
2. O porte ou posse irregular de munição é crime de perigo abstrato,
sendo punido independentemente da quantidade de munição ou da
apreensão da respectiva arma de fogo (AgRg no RHC n. 86.862/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018,
DJe de 28/2/2018.).
3. A jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento
do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do
princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pouca
quantidade de munição de uso permitido, desde que desacompanhada da
respectiva arma de fogo, quando as circunstâncias do caso concreto
demonstrarem a total inexistência de perigo à incolumidade pública.
Precedentes.
4. No caso concreto, houve a apreensão de uma única munição de uso
permitido, desacompanhada da arma de fogo, o que não expõe o bem
jurídico a risco, vez que impossível o disparo do artefato.
5. Embora a apreensão da munição tenha ocorrido no contexto da
prática dos crimes de receptação e uso de documento falso, tais
delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa,
inexistindo notícia de eventual liame entre tais infrações e a posse
do artefato que demonstre maior exposição do bem jurídico a perigo
relevante.
6. Recurso provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, III,
do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 83bc603f595d8fca3f1b6b929757892b36f6a5c42c74986b7a5ea7c8c33949f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

