{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80127,"origem":"stj","sha256_origem":"5b2ed1ebe36fef970c2f6291776b6ea6f0703f438dea0a6e2a50058424e73b88","registro_original":{"id_fonte":"000894477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2353657","numero_registro":"202301518135","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 9\nGRAMAS DE MACONHA. SEM ELEMENTOS QUE CARACTEIZEM MERCANCIA.\nAPLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO DE FATOS\nINCONTROVERSOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual a recorrente busca a desclassificação da sua conduta,\ncondenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006), para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da\nmesma Lei).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.  A questão em discussão consiste em definir se a posse de 9\ngramas de maconha, nas circunstâncias dos autos, caracteriza tráfico\nde drogas ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de\nentorpecente para consumo próprio, à luz do princípio do in dubio\npro reo e dos critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei n.\n11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  A análise dos fatos incontroversos permite a revaloração\njurídica da conduta da agravante, sem a necessidade de revolvimento\nfático-probatório, conforme entendimento consolidado no STJ.\n4.  A apreensão de 9 gramas de maconha, sem outros elementos\nconcretos que indiquem a prática de mercancia ou traficância, impõe\na aplicação do princípio do in dubio pro reo, presumindo-se que a\ndroga era destinada ao consumo próprio.\n5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em casos de posse\nde pequenas quantidades de entorpecentes, sem a presença de outros\nindicativos de tráfico, deve-se privilegiar a desclassificação da\nconduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL,\nDESCLASSIFICANDO A CONDUTA DA AGRAVANTE PARA O CRIME PREVISTO NO\nART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"366e63cacea04688599936429bc53935bdbff3b35738040bb541970d67f24c25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5b2ed1ebe36fef970c2f6291776b6ea6f0703f438dea0a6e2a50058424e73b88","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
