# Registro público: STJ — 2353657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b2ed1ebe36fef970c2f6291776b6ea6f0703f438dea0a6e2a50058424e73b88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894477
- **Número de registro na fonte:** 202301518135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a recorrente busca a desclassificação da sua conduta,
condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da
mesma Lei).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se a posse de 9
gramas de maconha, nas circunstâncias dos autos, caracteriza tráfico
de drogas ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de
entorpecente para consumo próprio, à luz do princípio do in dubio
pro reo e dos critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A análise dos fatos incontroversos permite a revaloração
jurídica da conduta da agravante, sem a necessidade de revolvimento
fático-probatório, conforme entendimento consolidado no STJ.
4.  A apreensão de 9 gramas de maconha, sem outros elementos
concretos que indiquem a prática de mercancia ou traficância, impõe
a aplicação do princípio do in dubio pro reo, presumindo-se que a
droga era destinada ao consumo próprio.
5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em casos de posse
de pequenas quantidades de entorpecentes, sem a presença de outros
indicativos de tráfico, deve-se privilegiar a desclassificação da
conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL,
DESCLASSIFICANDO A CONDUTA DA AGRAVANTE PARA O CRIME PREVISTO NO
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 9
GRAMAS DE MACONHA. SEM ELEMENTOS QUE CARACTEIZEM MERCANCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO DE FATOS
INCONTROVERSOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a recorrente busca a desclassificação da sua conduta,
condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da
mesma Lei).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  A questão em discussão consiste em definir se a posse de 9
gramas de maconha, nas circunstâncias dos autos, caracteriza tráfico
de drogas ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de
entorpecente para consumo próprio, à luz do princípio do in dubio
pro reo e dos critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  A análise dos fatos incontroversos permite a revaloração
jurídica da conduta da agravante, sem a necessidade de revolvimento
fático-probatório, conforme entendimento consolidado no STJ.
4.  A apreensão de 9 gramas de maconha, sem outros elementos
concretos que indiquem a prática de mercancia ou traficância, impõe
a aplicação do princípio do in dubio pro reo, presumindo-se que a
droga era destinada ao consumo próprio.
5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em casos de posse
de pequenas quantidades de entorpecentes, sem a presença de outros
indicativos de tráfico, deve-se privilegiar a desclassificação da
conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL,
DESCLASSIFICANDO A CONDUTA DA AGRAVANTE PARA O CRIME PREVISTO NO
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 5b2ed1ebe36fef970c2f6291776b6ea6f0703f438dea0a6e2a50058424e73b88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2353657 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b2ed1ebe36fef970c2f6291776b6ea6f0703f438dea0a6e2a50058424e73b88
- **SHA-256 do comentário:** cb38d08c3920626505fb0a756389ce4f38306af42cda62f0af9f5f21071a1ddb
