{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80128,"origem":"stj","sha256_origem":"50215cd0b64ee7d71d3860cf1533ae698d0aeae7da8497276acb17cb42b466e2","registro_original":{"id_fonte":"000894478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356630","numero_registro":"202301576411","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7\ne 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e\nna dedicação do réu às atividades criminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem\naplicou corretamente a lei federal ao afastar a causa de diminuição\nde pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nconsiderando a dedicação do réu à atividade criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por\nsi só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a\natividades criminosas ou a integração em organização criminosa.\n5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,\nda Lei n. 11.343/06 se baseou na apreensão de 51,42g de cocaína, 41,\n7g de maconha e 03 frascos de clorofórmio, nas conversas extraídas\ndo celular do recorrente, bem como nas circunstâncias da prisão,\npois as substâncias se encontravam de forma oculta atrás do\nporta-luvas do veículo, elementos que demonstram dedicação às\natividades criminosas.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f4da766556ab001827fcddd7cefae4503631ae8c6d4b361dd2aff2cdedee8cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
