# Registro público: STJ — 2356630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50215cd0b64ee7d71d3860cf1533ae698d0aeae7da8497276acb17cb42b466e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894478
- **Número de registro na fonte:** 202301576411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e
na dedicação do réu às atividades criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
aplicou corretamente a lei federal ao afastar a causa de diminuição
de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
considerando a dedicação do réu à atividade criminosa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por
si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a
atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n. 11.343/06 se baseou na apreensão de 51,42g de cocaína, 41,
7g de maconha e 03 frascos de clorofórmio, nas conversas extraídas
do celular do recorrente, bem como nas circunstâncias da prisão,
pois as substâncias se encontravam de forma oculta atrás do
porta-luvas do veículo, elementos que demonstram dedicação às
atividades criminosas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7
e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e
na dedicação do réu às atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
aplicou corretamente a lei federal ao afastar a causa de diminuição
de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
considerando a dedicação do réu à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por
si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a
atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n. 11.343/06 se baseou na apreensão de 51,42g de cocaína, 41,
7g de maconha e 03 frascos de clorofórmio, nas conversas extraídas
do celular do recorrente, bem como nas circunstâncias da prisão,
pois as substâncias se encontravam de forma oculta atrás do
porta-luvas do veículo, elementos que demonstram dedicação às
atividades criminosas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 50215cd0b64ee7d71d3860cf1533ae698d0aeae7da8497276acb17cb42b466e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

