# Registro público: STJ — 2358923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b60404ec45fc8fabc70c45f68ac1f44c6321cca69814c6726dd80b99f54c955

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894479
- **Número de registro na fonte:** 202301609107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante pleiteia a absolvição do recorrente pela
condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem
como a aplicação da fração máxima na causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A parte recorrida,
em contraminuta, requer o não conhecimento ou o desprovimento do
agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pequena
quantidade de droga apreendida permite a desclassificação da
condenação de tráfico para porte de drogas para uso próprio; (ii)
avaliar se o exame do caso exige reexame de provas ou apenas a
revaloração de fatos incontroversos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação para o crime
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 quando a quantidade de droga
é reduzida e não há provas seguras da traficância, aplicando-se o
princípio do in dubio pro reo.
4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida - 6,8g de
crack, 3,4g de cocaína e 0,2g de maconha -, associada à ausência de
elementos concretos que indiquem a destinação para tráfico,
justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para
consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
5. A decisão baseia-se na consolidação de entendimentos anteriores
desta Corte, que preveem a concessão de habeas corpus de ofício em
situações semelhantes, visando à desclassificação do crime de
tráfico para o de uso de drogas, quando não houver elementos
suficientes para comprovar a intenção de comercialização.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, MAS HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O
CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
PREVISTAS AO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO
MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE REDUZIDA DE
DROGA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. MAS CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante pleiteia a absolvição do recorrente pela
condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem
como a aplicação da fração máxima na causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A parte recorrida,
em contraminuta, requer o não conhecimento ou o desprovimento do
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pequena
quantidade de droga apreendida permite a desclassificação da
condenação de tráfico para porte de drogas para uso próprio; (ii)
avaliar se o exame do caso exige reexame de provas ou apenas a
revaloração de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação para o crime
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 quando a quantidade de droga
é reduzida e não há provas seguras da traficância, aplicando-se o
princípio do in dubio pro reo.
4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida - 6,8g de
crack, 3,4g de cocaína e 0,2g de maconha -, associada à ausência de
elementos concretos que indiquem a destinação para tráfico,
justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para
consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
5. A decisão baseia-se na consolidação de entendimentos anteriores
desta Corte, que preveem a concessão de habeas corpus de ofício em
situações semelhantes, visando à desclassificação do crime de
tráfico para o de uso de drogas, quando não houver elementos
suficientes para comprovar a intenção de comercialização.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, MAS HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O
CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
PREVISTAS AO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo conceder
habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8b60404ec45fc8fabc70c45f68ac1f44c6321cca69814c6726dd80b99f54c955
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

