{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8013,"origem":"stj","sha256_origem":"8b4fa17cf2d5fa6785e71ea30e9946e16966e86933e752bb8b1b997075baa414","registro_original":{"id_fonte":"000821215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950823","numero_registro":"202102409050","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.\nOMISSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA.\nDECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA.\nPEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO.\nREDUÇÃO DO SALDO POR ABATIMENTO OU REDUÇÃO NO NÚMERO DE PARCELAS.\nCORRELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A ausência de omissão acerca de que questão que se afigure\nrelevante para a modificação do entendimento firmado afasta a\nalegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC.\n3. O reconhecimento de que não houve omissão afasta o\nprequestionamento ficto, pois este depende de esta Corte se\nconvencer de que o Tribunal estadual incorreu em omissão, à luz do\nque prescreve o art. 1.025 do NCPC.\n4. Inexiste decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos,\no pedido e a causa de pedir, como também os documentos que instruem\na demanda, adota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao\ncaso concreto.\n5. Não há julgamento extra petita na hipótese em que o magistrado\ndecide nos limites do pedido, este interpretado de maneira lógica e\nsistemática a partir da integralidade da exordial.\n6. A petição inicial afirmava ser o débito excessivo, requerendo sua\nrevisão, mediante a redução de encargos abusivos, determinando-se a\nrepetição em dobro do indébito ou a compensação de valores. Diante\ndisso, mostra-se correlata ao referido pedido a determinação da\nsentença de redução do saldo devedor, seja pelo abatimento dos\nvalores em excesso, seja pela redução do número de parcelas,\nalternativas viabilizadas pela sentença.\n7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1676145>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1287781>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1784560>>-SP\n(DECISÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1858738>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1926384>>-CE\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO NOS LIMITES DO\nPEDIDO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2005763>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1956481>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"45fecf5f93b5daec8e50bbd79f0425012b2f2c1cd02ec9ea5a1f5f4ddf9a4fb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
