# Registro público: STJ — 1950823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8013/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b4fa17cf2d5fa6785e71ea30e9946e16966e86933e752bb8b1b997075baa414

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA.
PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DO SALDO POR ABATIMENTO OU REDUÇÃO NO NÚMERO DE PARCELAS.
CORRELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de omissão acerca de que questão que se afigure
relevante para a modificação do entendimento firmado afasta a
alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento de que não houve omissão afasta o
prequestionamento ficto, pois este depende de esta Corte se
convencer de que o Tribunal estadual incorreu em omissão, à luz do
que prescreve o art. 1.025 do NCPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos,
o pedido e a causa de pedir, como também os documentos que instruem
a demanda, adota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao
caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há julgamento extra petita na hipótese em que o magistrado
decide nos limites do pedido, este interpretado de maneira lógica e
sistemática a partir da integralidade da exordial.
- **Item 6 (texto oficial):** A petição inicial afirmava ser o débito excessivo, requerendo sua
revisão, mediante a redução de encargos abusivos, determinando-se a
repetição em dobro do indébito ou a compensação de valores. Diante
disso, mostra-se correlata ao referido pedido a determinação da
sentença de redução do saldo devedor, seja pelo abatimento dos
valores em excesso, seja pela redução do número de parcelas,
alternativas viabilizadas pela sentença.
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA.
PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DO SALDO POR ABATIMENTO OU REDUÇÃO NO NÚMERO DE PARCELAS.
CORRELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A ausência de omissão acerca de que questão que se afigure
relevante para a modificação do entendimento firmado afasta a
alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC.
3. O reconhecimento de que não houve omissão afasta o
prequestionamento ficto, pois este depende de esta Corte se
convencer de que o Tribunal estadual incorreu em omissão, à luz do
que prescreve o art. 1.025 do NCPC.
4. Inexiste decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos,
o pedido e a causa de pedir, como também os documentos que instruem
a demanda, adota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao
caso concreto.
5. Não há julgamento extra petita na hipótese em que o magistrado
decide nos limites do pedido, este interpretado de maneira lógica e
sistemática a partir da integralidade da exordial.
6. A petição inicial afirmava ser o débito excessivo, requerendo sua
revisão, mediante a redução de encargos abusivos, determinando-se a
repetição em dobro do indébito ou a compensação de valores. Diante
disso, mostra-se correlata ao referido pedido a determinação da
sentença de redução do saldo devedor, seja pelo abatimento dos
valores em excesso, seja pela redução do número de parcelas,
alternativas viabilizadas pela sentença.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1676145>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1287781>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1784560>>-SP
(DECISÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1858738>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1926384>>-CE
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO NOS LIMITES DO
PEDIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2005763>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1956481>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1900708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9402/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1998498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
