{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80130,"origem":"stj","sha256_origem":"cf25463ad5026194a383efb6cfe5d8531f218bce9bc9fe4364ef62fd44463328","registro_original":{"id_fonte":"000894480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2361691","numero_registro":"202301699710","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO\nPRIVILEGIADO MAJORADO. IMPOSIÇÃO DE PENA EXCLUSIVA DE MULTA.\nINSUFICIÊNCIA PARA PUNIÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. CRIME COMETIDO EM\nLIBERDADE PROVISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nem que o agravante busca a aplicação de pena exclusiva de multa por\nfurto qualificado privilegiado majorado, enquanto o Tribunal de\norigem afastou essa imposição por entender que seria\ndesproporcional, inócua e insuficiente para a reprovação do delito,\nconsiderando, além do valor dos bens subtraídos e que o delito foi\ncometido durante o repouso noturno e com emprego de escalada, a\nreiteração delitiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Definir se a imposição de pena exclusiva de multa seria adequada\nno caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A imposição de pena exclusiva de multa é insuficiente para punir\ne prevenir o delito, dada a reiteração delitiva do réu, que cometeu\no crime em liberdade provisória e com emprego de escalada, logo após\nter sido beneficiado com a aplicação do princípio da\ninsignificância em outro processo por crime semelhante.\n3. O valor dos bens subtraídos (R$ 500,00) é significativo,\nafastando a aplicação do princípio da insignificância, e o crime foi\ncometido durante o repouso noturno, circunstância que agrava a\nreprovabilidade do ato.\n4. A jurisprudência do STJ sustenta que a substituição de pena\nprivativa de liberdade por multa requer fundamentação concreta, e\nque a simples aplicação de multa seria inócua, especialmente\nconsiderando a situação de vulnerabilidade econômica do réu.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao\nrecurso especial","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6b59397350847f3e8474ab5e4d440a4a942c96765639dabfdd76848d0e054e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
