{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80136,"origem":"stj","sha256_origem":"b84ce735cc13967ca584211f43cf5f2ff08c77f7ac7fd4d999fcecf7216b1f38","registro_original":{"id_fonte":"000894486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205386","numero_registro":"202403743513","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE INSANIDADE\nMENTAL DE CORRÉU COLABORADOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se\nbuscava a suspensão da ação penal e a anulação do acordo de\ncolaboração premiada, com o trancamento definitivo do processo.\n2. O pedido de suspensão da ação penal foi fundamentado na\ninstauração de incidente de insanidade mental do corréu colaborador,\ncuja sanidade mental é questionada.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a instauração de incidente de insanidade mental de corréu\ncolaborador poderia suspender o curso da ação penal de origem.\nIII. Razões de decidir4. O Ministro Relator entendeu que o incidente\nde insanidade mental não se aplicaria ao corréu colaborador, mas\napenas ao acusado, não havendo, portanto, a suspensão do processo.\n5. Divergindo do Relator, foi considerado que o art. 149, § 2º, do\nCPP, que prevê a suspensão do processo em caso de dúvida sobre a\nintegridade mental do acusado, também se aplica ao corréu\ncolaborador.\n6. A decisão de deferir a liminar para suspender o curso da ação\npenal até a conclusão do novo incidente de insanidade mental do\ncorréu colaborador foi revalidada, considerando a ausência de\nargumentos para decidir de forma diversa.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para\ndeterminar a suspensão dos autos da ação penal principal e conexas\nenquanto não se realizar o exame de insanidade mental do corréu\ncolaborador.\nTese de julgamento:  \"1. A instauração de incidente de insanidade\nmental de corréu colaborador pode suspender o curso da ação penal.\n2. O art. 149, § 2º, do CPP aplica-se ao corréu colaborador,\npermitindo a suspensão do processo até a conclusão do exame de\ninsanidade mental\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 149, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por maioria, dar parcial provimento\nao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod\nAzulay Neto, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros\nRibeiro Dantas e Daniela Teixeira.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e058a5faa855761b038ea1e733432fa7f85bd4717355b80336ac000156de7f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
