{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80137,"origem":"stj","sha256_origem":"54cdd632958d4d07bf7d361ce638fd44b28ce9b1af18e821ded8b91be0f6ff02","registro_original":{"id_fonte":"000894487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184003","numero_registro":"202302482249","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA\nDE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas\ncorpus, visando à declaração de inadmissibilidade de provas digitais\nobtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas na obtenção dos\narquivos.\n2. A defesa alega deficiência na documentação dos procedimentos de\nmanuseio da prova digital e comprometimento à integridade da prova,\nporque parte dos arquivos está inacessível.\n3. Decisão de primeira instância indeferiu o pedido de produção de\nprovas adicionais para esclarecer a confiabilidade e integridade dos\ndados eletrônicos.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prova digital obtida mediante busca e apreensão, com parte dos\narquivos corrompidos e inacessíveis, pode ser admitida em juízo.\nIII. Razões de decidir6. O simples fato de haver registro das hashes\ndos arquivos extraídos de aparelhos eletrônicos apreendidos não\nprova, por si só, a integridade da prova digital. Para tanto, seria\nnecessário comparar as hashes dos arquivos originais com aquelas dos\narquivos disponibilizados pelo Ministério Público, o que não foi\nfeito na origem.\n7. Como reconhecem o juízo singular, o Tribunal local e o Ministério\nPúblico, parte dos arquivos eletrônicos foi corrompida sob a a\ncustódia estatal por \"algum tipo de erro\" (palavras do Parquet), que\nnão se sabe quando ou como aconteceu. Também não se sabe qual seria\no conteúdo dos arquivos corrompidos, o que compromete a\nintegralidade da prova, impossibilitando a defesa de acessar\ninformações potencialmente relevantes.\n8. A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, determina a\ninadmissibilidade de provas incompletas, em respeito aos princípios\ndo contraditório e da ampla defesa, e à própria confiabilidade dos\nregistros de corpo de delito.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental provido para declarar\ninadmissíveis as provas digitais obtidas na medida cautelar, bem\ncomo todas as provas delas derivadas.\nTese de julgamento:  \"1. A prova digital deve ser completa e íntegra\npara ser admitida em juízo. 2. A corrupção de parte dos arquivos\ncompromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, § 1º, e 158.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min.\nAssusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18.02.2014; STJ, AgRg no\nRHC 143.169/RJ, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 07.02.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, para\nprover o recurso ordinário e conceder a ordem de habeas corpus, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o\nacórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo\nSoares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58c582f19faa9c5ac31119e4e5a1695fb9d45fec182f00875736804fec376958","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
