# Registro público: STJ — 184003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54cdd632958d4d07bf7d361ce638fd44b28ce9b1af18e821ded8b91be0f6ff02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894487
- **Número de registro na fonte:** 202302482249
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA
DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, visando à declaração de inadmissibilidade de provas digitais
obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas na obtenção dos
arquivos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega deficiência na documentação dos procedimentos de
manuseio da prova digital e comprometimento à integridade da prova,
porque parte dos arquivos está inacessível.
- **Item 3 (texto oficial):** Decisão de primeira instância indeferiu o pedido de produção de
provas adicionais para esclarecer a confiabilidade e integridade dos
dados eletrônicos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prova digital obtida mediante busca e apreensão, com parte dos
arquivos corrompidos e inacessíveis, pode ser admitida em juízo.
III. Razões de decidir6. O simples fato de haver registro das hashes
dos arquivos extraídos de aparelhos eletrônicos apreendidos não
prova, por si só, a integridade da prova digital. Para tanto, seria
necessário comparar as hashes dos arquivos originais com aquelas dos
arquivos disponibilizados pelo Ministério Público, o que não foi
feito na origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Como reconhecem o juízo singular, o Tribunal local e o Ministério
Público, parte dos arquivos eletrônicos foi corrompida sob a a
custódia estatal por "algum tipo de erro" (palavras do Parquet), que
não se sabe quando ou como aconteceu. Também não se sabe qual seria
o conteúdo dos arquivos corrompidos, o que compromete a
integralidade da prova, impossibilitando a defesa de acessar
informações potencialmente relevantes.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, determina a
inadmissibilidade de provas incompletas, em respeito aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, e à própria confiabilidade dos
registros de corpo de delito.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental provido para declarar
inadmissíveis as provas digitais obtidas na medida cautelar, bem
como todas as provas delas derivadas.
Tese de julgamento:  "1. A prova digital deve ser completa e íntegra
para ser admitida em juízo. 2. A corrupção de parte dos arquivos
compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, § 1º, e 158.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18.02.2014; STJ, AgRg no
RHC 143.169/RJ, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 07.02.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA
DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, visando à declaração de inadmissibilidade de provas digitais
obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas na obtenção dos
arquivos.
2. A defesa alega deficiência na documentação dos procedimentos de
manuseio da prova digital e comprometimento à integridade da prova,
porque parte dos arquivos está inacessível.
3. Decisão de primeira instância indeferiu o pedido de produção de
provas adicionais para esclarecer a confiabilidade e integridade dos
dados eletrônicos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prova digital obtida mediante busca e apreensão, com parte dos
arquivos corrompidos e inacessíveis, pode ser admitida em juízo.
III. Razões de decidir6. O simples fato de haver registro das hashes
dos arquivos extraídos de aparelhos eletrônicos apreendidos não
prova, por si só, a integridade da prova digital. Para tanto, seria
necessário comparar as hashes dos arquivos originais com aquelas dos
arquivos disponibilizados pelo Ministério Público, o que não foi
feito na origem.
7. Como reconhecem o juízo singular, o Tribunal local e o Ministério
Público, parte dos arquivos eletrônicos foi corrompida sob a a
custódia estatal por "algum tipo de erro" (palavras do Parquet), que
não se sabe quando ou como aconteceu. Também não se sabe qual seria
o conteúdo dos arquivos corrompidos, o que compromete a
integralidade da prova, impossibilitando a defesa de acessar
informações potencialmente relevantes.
8. A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, determina a
inadmissibilidade de provas incompletas, em respeito aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, e à própria confiabilidade dos
registros de corpo de delito.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental provido para declarar
inadmissíveis as provas digitais obtidas na medida cautelar, bem
como todas as provas delas derivadas.
Tese de julgamento:  "1. A prova digital deve ser completa e íntegra
para ser admitida em juízo. 2. A corrupção de parte dos arquivos
compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, § 1º, e 158.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18.02.2014; STJ, AgRg no
RHC 143.169/RJ, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 07.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, para
prover o recurso ordinário e conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 54cdd632958d4d07bf7d361ce638fd44b28ce9b1af18e821ded8b91be0f6ff02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 54cdd632958d4d07bf7d361ce638fd44b28ce9b1af18e821ded8b91be0f6ff02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

