{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80138,"origem":"stj","sha256_origem":"e97baa7c761e2c6fcca741d28899f88524714deaf653a411b479851f92177e89","registro_original":{"id_fonte":"000894488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2349060","numero_registro":"202301251264","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS DE AUSÊNCIA\nDE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.\nINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MODUS OPERANDI DO CRIME. QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE. 22KG e 280G DE COCAÍNA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nem que os agravantes, Wemerson Tavares de Souza e Cleisson Maurício\nde Jesus, pleiteiam a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico, argumentando ausência de provas\nsuficientes para a condenação. Subsidiariamente, Wemerson requer o\nreconhecimento do tráfico privilegiado, conforme previsto no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência do\nconjunto probatório para sustentar a condenação dos agravantes pelos\ncrimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii)\nanalisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado ao\nagravante Wemerson Tavares de Souza.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem constatou a suficiência do conjunto\nprobatório, formado por interceptações telefônicas, depoimentos de\npoliciais e apreensões de drogas e petrechos, demonstrando o vínculo\nassociativo estável entre os agravantes e outros envolvidos, com o\nintuito de praticar o tráfico de drogas.\n4. A condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico e associação\npara o tráfico é compatível com a Súmula 83 do STJ, o que impede a\nrevisão da decisão por ausência de dissídio jurisprudencial.\n5. A aplicação do tráfico privilegiado ao agravante Wemerson Tavares\nde Souza foi afastada com fundamento na condenação simultânea pelo\ncrime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação às\natividades criminosas, conforme entendimento consolidado na\njurisprudência do STJ.\n6. A pretensão de rever a decisão da Corte local exige reexame do\nacervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, de\nacordo com a Súmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20f613e25144fa7547e100e7279db1e850c07a40c4b77cd8991bb7e4a4b26123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
