{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80141,"origem":"stj","sha256_origem":"1e8e5ab3ea3f39d926b5f666155b37a3462b704a070c3662c38011cec2198c1a","registro_original":{"id_fonte":"000894491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2420877","numero_registro":"202302716376","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ.  AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da\npena em condenação por tráfico de drogas.\n2. O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, mas\nafastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n.\n11.343/06, devido à significativa quantidade de droga apreendida e\nao modus operandi do delito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à\naplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,\nconsiderando as circunstâncias do delito e o envolvimento com\natividades criminosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O agravo é tempestivo e o agravante impugna adequadamente os\nfundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de\nadmissibilidade.\n5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, uma vez que levou em conta a quantidade das drogas apreendidas\n(200 kg de cocaína), bem como a operação para transportar referidas\ndrogas, elementos que demonstram envolvimento com organização\ncriminosa. Qualquer incursão além da formada pelas instâncias de\norigem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável\nem recurso especial (Súmula n. 7/STJ).\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"389059571d6218d9899e1f9a1300fd5ecabc18ca8f2daf68ddd78608779db07b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
