# Registro público: STJ — 2420877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e8e5ab3ea3f39d926b5f666155b37a3462b704a070c3662c38011cec2198c1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894491
- **Número de registro na fonte:** 202302716376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena em condenação por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, mas
afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/06, devido à significativa quantidade de droga apreendida e
ao modus operandi do delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
considerando as circunstâncias do delito e o envolvimento com
atividades criminosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo é tempestivo e o agravante impugna adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de
admissibilidade.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, uma vez que levou em conta a quantidade das drogas apreendidas
(200 kg de cocaína), bem como a operação para transportar referidas
drogas, elementos que demonstram envolvimento com organização
criminosa. Qualquer incursão além da formada pelas instâncias de
origem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável
em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ.  AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena em condenação por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, mas
afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/06, devido à significativa quantidade de droga apreendida e
ao modus operandi do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
considerando as circunstâncias do delito e o envolvimento com
atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo é tempestivo e o agravante impugna adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de
admissibilidade.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, uma vez que levou em conta a quantidade das drogas apreendidas
(200 kg de cocaína), bem como a operação para transportar referidas
drogas, elementos que demonstram envolvimento com organização
criminosa. Qualquer incursão além da formada pelas instâncias de
origem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável
em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1e8e5ab3ea3f39d926b5f666155b37a3462b704a070c3662c38011cec2198c1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

