# Registro público: STJ — 2439609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7d55d7c3d5a69631aa0a03fbaea992a2d591fc6eaa26ec74961b7f0516e4f83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894492
- **Número de registro na fonte:** 202303050770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente alega violação ao art. 42 da Lei 11.343/06 e aos
arts. 33, §3º, e 44, III, do Código Penal, sustentando que a
quantidade de droga apreendida justifica a imposição de regime mais
gravoso.
3. O acórdão recorrido reduziu a pena para menos de quatro anos e
alterou o regime para aberto, substituindo a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida pode justificar a fixação de regime inicial mais
gravoso, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso
quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade
de droga apreendida, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.
6. A quantidade de droga apreendida (4.989,962g de maconha)
justifica a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade
com precedentes da Quinta Turma do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARECER
FAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (QUANTIDADE
DE DROGA). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente alega violação ao art. 42 da Lei 11.343/06 e aos
arts. 33, §3º, e 44, III, do Código Penal, sustentando que a
quantidade de droga apreendida justifica a imposição de regime mais
gravoso.
3. O acórdão recorrido reduziu a pena para menos de quatro anos e
alterou o regime para aberto, substituindo a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida pode justificar a fixação de regime inicial mais
gravoso, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso
quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade
de droga apreendida, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.
6. A quantidade de droga apreendida (4.989,962g de maconha)
justifica a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade
com precedentes da Quinta Turma do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2439609 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7d55d7c3d5a69631aa0a03fbaea992a2d591fc6eaa26ec74961b7f0516e4f83
- **SHA-256 do comentário:** 7284279b609b0b19bbc14b8d78d8b7950e2eea4b18a40360da15465d5d127061
