{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80144,"origem":"stj","sha256_origem":"d9d0e49123b47091fe046d8ea6026266e63673159fcb6b6a00791a264340f845","registro_original":{"id_fonte":"000894494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467701","numero_registro":"202303391413","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS.\nAPREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO\nCONFORME A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que\nmanteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando\na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/06, e confirmando a exasperação da pena com base na\nquantidade e natureza da droga apreendida, bem como na dedicação a\natividades ilícitas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da\npena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga\napreendida; (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de\ndedicação do réu a atividades ilícitas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza da\ndroga apreendida é justificada, conforme o disposto no art. 42 da\nLei nº 11.343/06, sendo critério idôneo e suficiente para o aumento\nda reprimenda, em conformidade com precedentes da Corte.\n4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é legítimo,\numa vez que foram considerados outros elementos além da quantidade\nde droga, como a apreensão de arma de fogo, demonstrando sua\ndedicação ao mundo do crime, afastando assim o caráter ocasional da\nconduta.\n5. A jurisprudência do STJ confirma que o afastamento do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é válido quando se\nverificam circunstâncias que indicam habitualidade delitiva, como a\napreensão de armas ou a reincidência em atividades criminosas.\n6. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável ao caso, uma vez que a decisão\nrecorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante no\nSuperior Tribunal de Justiça sobre a dosimetria da pena no tráfico\nde drogas.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3fcb451d951f0b8dccddac71527a003e1348780446b86e20447531c741c4d87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
