# Registro público: STJ — 2467701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9d0e49123b47091fe046d8ea6026266e63673159fcb6b6a00791a264340f845

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894494
- **Número de registro na fonte:** 202303391413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando
a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, e confirmando a exasperação da pena com base na
quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na dedicação a
atividades ilícitas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da
pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga
apreendida; (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de
dedicação do réu a atividades ilícitas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza da
droga apreendida é justificada, conforme o disposto no art. 42 da
Lei nº 11.343/06, sendo critério idôneo e suficiente para o aumento
da reprimenda, em conformidade com precedentes da Corte.
4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é legítimo,
uma vez que foram considerados outros elementos além da quantidade
de droga, como a apreensão de arma de fogo, demonstrando sua
dedicação ao mundo do crime, afastando assim o caráter ocasional da
conduta.
5. A jurisprudência do STJ confirma que o afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é válido quando se
verificam circunstâncias que indicam habitualidade delitiva, como a
apreensão de armas ou a reincidência em atividades criminosas.
6. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável ao caso, uma vez que a decisão
recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça sobre a dosimetria da pena no tráfico
de drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando
a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, e confirmando a exasperação da pena com base na
quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na dedicação a
atividades ilícitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da
pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga
apreendida; (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de
dedicação do réu a atividades ilícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza da
droga apreendida é justificada, conforme o disposto no art. 42 da
Lei nº 11.343/06, sendo critério idôneo e suficiente para o aumento
da reprimenda, em conformidade com precedentes da Corte.
4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é legítimo,
uma vez que foram considerados outros elementos além da quantidade
de droga, como a apreensão de arma de fogo, demonstrando sua
dedicação ao mundo do crime, afastando assim o caráter ocasional da
conduta.
5. A jurisprudência do STJ confirma que o afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é válido quando se
verificam circunstâncias que indicam habitualidade delitiva, como a
apreensão de armas ou a reincidência em atividades criminosas.
6. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável ao caso, uma vez que a decisão
recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça sobre a dosimetria da pena no tráfico
de drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d9d0e49123b47091fe046d8ea6026266e63673159fcb6b6a00791a264340f845
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

