# Registro público: STJ — 2470139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5f6de0b29c6fe19d73c43d2522400502786218ac8f687477fbacd5264d0d08c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
manejado pela defesa, objetivando o restabelecimento da minorante do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8
meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de
direitos, pela prática de tráfico de drogas. Ambas as partes
apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa
e deu parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de afastar o
redutor, aumentando a pena para 5 anos de reclusão, no regime
fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, afastando, ainda, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se os fundamentos
apresentados pelo Tribunal de origem - registros de atos
infracionais e ações penais em andamento - são idôneos para afastar
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, §4º, da Lei de Drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que registros de atos infracionais, por si sós, não
configuram dedicação à atividade criminosa, salvo em casos
excepcionais onde há gravidade específica e proximidade temporal em
relação ao crime analisado, o que não se verifica no presente caso.
4. A existência de ações penais em andamento não serve como
fundamento para afastar a minorante, pois não implica,
automaticamente, a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme
entendimento da Terceira Seção do STJ no REsp n. 1.977.027/PR (Tema
n. 1.139).
5. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 28 pedras
de crack e 195 eppendorfs de cocaína, com peso total de 50,04g -,
bem como a ausência de comprovação de atividade criminosa contínua e
organizada, não são suficientes, por si só, para afastar o redutor,
devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau, que
reconheceu a minorante com base na primariedade e na ausência de
antecedentes desabonadores.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.
REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O REDUTOR.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
manejado pela defesa, objetivando o restabelecimento da minorante do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8
meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de
direitos, pela prática de tráfico de drogas. Ambas as partes
apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa
e deu parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de afastar o
redutor, aumentando a pena para 5 anos de reclusão, no regime
fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, afastando, ainda, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se os fundamentos
apresentados pelo Tribunal de origem - registros de atos
infracionais e ações penais em andamento - são idôneos para afastar
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, §4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que registros de atos infracionais, por si sós, não
configuram dedicação à atividade criminosa, salvo em casos
excepcionais onde há gravidade específica e proximidade temporal em
relação ao crime analisado, o que não se verifica no presente caso.
4. A existência de ações penais em andamento não serve como
fundamento para afastar a minorante, pois não implica,
automaticamente, a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme
entendimento da Terceira Seção do STJ no REsp n. 1.977.027/PR (Tema
n. 1.139).
5. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 28 pedras
de crack e 195 eppendorfs de cocaína, com peso total de 50,04g -,
bem como a ausência de comprovação de atividade criminosa contínua e
organizada, não são suficientes, por si só, para afastar o redutor,
devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau, que
reconheceu a minorante com base na primariedade e na ausência de
antecedentes desabonadores.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
- **SHA-256 do registro documental:** f5f6de0b29c6fe19d73c43d2522400502786218ac8f687477fbacd5264d0d08c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f5f6de0b29c6fe19d73c43d2522400502786218ac8f687477fbacd5264d0d08c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

