{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80146,"origem":"stj","sha256_origem":"4195bb67e6941705088fcd6c67d92fd55561859e7731325935af31152c123f32","registro_original":{"id_fonte":"000894496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2470305","numero_registro":"202303486110","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA\n182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS\nINIDÔNEOS PARA A NEGATIVA DA MINORANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE\nOFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, §2º, DO CPP.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto por ISABELA RIBEIRO SANTOS CHIARADIA contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 182 e\n7/STJ. A parte agravante reiterou as razões do especial, no sentido\nda falta de fundamentação para a negativa da causa de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pleiteando,\nassim, o reconhecimento do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo\ninterposto atende aos requisitos de impugnação específica conforme o\ndisposto na Súmula 182/STJ; (ii) avaliar se os fundamentos adotados\npara afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são\nidôneos, considerando as circunstâncias do caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula\n182/STJ, que exige impugnação específica.\n4. Contudo, verifica-se flagrante ilegalidade na negativa da\nminorante do tráfico privilegiado, com base em fundamentos\ninidôneos: a não comprovação de atividade lícita, a quantidade não\nrelevante de drogas apreendida e o cometimento do mesmo delito, seis\nmeses após os fatos. Precedentes desta Corte rejeitam a utilização\ndesses fatores para afastar o benefício.\n5. A não comprovação de atividade lícita, a quantidade moderada de\ndrogas e a existência de ação penal em curso pelo mesmo delito por\nfato posterior, não configuram elementos suficientes para a negativa\nda minorante, sendo necessária a demonstração de habitualidade\ncriminosa ou envolvimento em organização criminosa, o que não se\nverificou no caso.\n6. Preenchidos os requisitos legais, a redução da pena em 2/3 pelo\ntráfico privilegiado é aplicável, totalizando 1 ano e 8 meses de\nreclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos.\nIV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo, contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"231b09b7e537d914297e229f88445c540e49873a94c80b1db048f4dbe1802e5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
