# Registro público: STJ — 2470531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1c3bddbac00c1f75845cf9e83b287202409c70fc5f902d199334ccc16828fa5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894497
- **Número de registro na fonte:** 202303494981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade e
variedade dos entorpecentes apreendidos (94 porções de cocaína, 34
pedras de crack, 5 comprimidos de ecstasy, 66 porções de maconha e 6
frascos de lança-perfume) evidenciam o envolvimento do réu com o
tráfico de forma não eventual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, sem outros elementos que
indiquem dedicação habitual ao tráfico, são suficientes para afastar
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base
exclusivamente na quantidade e variedade de drogas não encontra
respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
estabelece que esses fatores podem modular a fração de diminuição da
pena, mas não afastar, por si sós, o benefício, na ausência de
outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou
vínculo com organização criminosa.
4. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendidos (27,6g de
cocaína, 6,7g de crack, 5 comprimidos de ecstasy, 100,9g de maconha
e 60ml de lança-perfume) não se mostra de montante excessivo que
justifique o afastamento da causa de diminuição, especialmente
considerando que o réu é primário e possui bons antecedentes, sem
outros elementos que indiquem envolvimento habitual com o tráfico.
5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser
reconhecida, modulando-se a fração de redução da pena em 1/6, tendo
em vista a diversidade das substâncias apreendidas.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES.
INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade e
variedade dos entorpecentes apreendidos (94 porções de cocaína, 34
pedras de crack, 5 comprimidos de ecstasy, 66 porções de maconha e 6
frascos de lança-perfume) evidenciam o envolvimento do réu com o
tráfico de forma não eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, sem outros elementos que
indiquem dedicação habitual ao tráfico, são suficientes para afastar
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base
exclusivamente na quantidade e variedade de drogas não encontra
respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
estabelece que esses fatores podem modular a fração de diminuição da
pena, mas não afastar, por si sós, o benefício, na ausência de
outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou
vínculo com organização criminosa.
4. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendidos (27,6g de
cocaína, 6,7g de crack, 5 comprimidos de ecstasy, 100,9g de maconha
e 60ml de lança-perfume) não se mostra de montante excessivo que
justifique o afastamento da causa de diminuição, especialmente
considerando que o réu é primário e possui bons antecedentes, sem
outros elementos que indiquem envolvimento habitual com o tráfico.
5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser
reconhecida, modulando-se a fração de redução da pena em 1/6, tendo
em vista a diversidade das substâncias apreendidas.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a1c3bddbac00c1f75845cf9e83b287202409c70fc5f902d199334ccc16828fa5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

