{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80159,"origem":"stj","sha256_origem":"b6d7d0d218191a59f07673df105c41788e4a42e035f5b5ffb0615e8735b761c7","registro_original":{"id_fonte":"000894509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583291","numero_registro":"202400746851","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MERO INCONFORMISMO COM\nATUAÇÃO DE OUTRO ADVOGADO. SEMELHANÇA DE TESES DE AMBAS AS DEFESA.\nRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual se discute a desclassificação do delito de tráfico de drogas\npara uso pessoal e alegada deficiência técnica da defesa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do\ncrime de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível, considerando\nas provas apresentadas e a alegação de deficiência técnica da\ndefesa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram\ndemonstradas por meio de provas robustas, incluindo depoimentos e\nlaudos periciais.\n4. A alegação de deficiência técnica da defesa não se sustenta, pois\na defesa anterior atuou de forma satisfatória em todas as fases\nprocessuais.\n5. A desclassificação para uso pessoal não prospera, considerando a\ngrande quantidade de maconha apreendida (104g), divididas em 7\nembalagens prontas para distribuição, salientando-se que o agravante\njá tem histórico de envolvimento com o delito de tráfico de drogas\ne confessou a propriedade da droga e da arma e munições durante o\nseu interrogatório em juízo.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5b7e6bddd1dac5c55f13c21e4b47c3d684b773bc106a122719970c4c5637862","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
