{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80160,"origem":"stj","sha256_origem":"55dd441a97753e81c0cf5e2e047fceb9b1ed6203c4d76c773949ae7787da9d52","registro_original":{"id_fonte":"000894510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2585140","numero_registro":"202400768989","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DUPLA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS\n(BIS IN IDEM). AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição\nde pena com base na quantidade de drogas apreendidas e na ausência\nde comprovação de atividade lícita pelos réus.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas e a ausência de comprovação de ocupação lícita são\nfundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição\nde pena do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a\nquantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são\nsuficientes para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado.\n5. A condição de desempregado não caracteriza a habitualidade\ndelitiva necessária para afastar a aplicação do redutor.\n6. O Tribunal de origem utilizou fundamentos inidôneos para afastar\na aplicação da causa de diminuição de pena, devendo ser aplicada a\nfração máxima de redução de 2/3, resultando em 2 anos e 1 mês de\nreclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas\nrestritivas de direito.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e439b03196ba23b576715db5601a3c45766429c512a138cc7c1eff7c490a5ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
