{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80163,"origem":"stj","sha256_origem":"530b613628ec0d741ef629d767a98ef6cf90e0068ceb698821188608202a9fb2","registro_original":{"id_fonte":"000894513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2593382","numero_registro":"202400943925","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA.\nPETRECHOS APREENDIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.\nALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\ndiscutindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto\nno art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a definição do regime\ninicial de cumprimento de pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A primeira questão em discussão consiste em saber se é aplicável\no redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando a\nquantidade de droga apreendida e a presença de petrechos que indicam\na prática reiterada do tráfico.\n3. A segunda questão em discussão trata da adequação do regime\ninicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado, à luz dos\nprecedentes do STJ que exigem fundamentação idônea para a imposição\nde regime mais gravoso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, pois as\ncircunstâncias do caso evidenciam a habitualidade delitiva do réu,\nconsiderando a quantidade de droga e os petrechos apreendidos, o que\natrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.\n5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o\nsemiaberto, devido à ausência de fundamentação concreta que\njustifique a imposição do regime fechado, em observância aos\nprecedentes do STJ que garantem a fixação de regime menos gravoso\nquando não houver justificativa idônea.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O REGIME DE\nCUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6fe1c7523ee5ccd86a03684c929161915d3d3137003b87ca781096f9193f15e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
