# Registro público: STJ — 2593382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 530b613628ec0d741ef629d767a98ef6cf90e0068ceb698821188608202a9fb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894513
- **Número de registro na fonte:** 202400943925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
discutindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a definição do regime
inicial de cumprimento de pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A primeira questão em discussão consiste em saber se é aplicável
o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando a
quantidade de droga apreendida e a presença de petrechos que indicam
a prática reiterada do tráfico.
3. A segunda questão em discussão trata da adequação do regime
inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado, à luz dos
precedentes do STJ que exigem fundamentação idônea para a imposição
de regime mais gravoso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, pois as
circunstâncias do caso evidenciam a habitualidade delitiva do réu,
considerando a quantidade de droga e os petrechos apreendidos, o que
atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o
semiaberto, devido à ausência de fundamentação concreta que
justifique a imposição do regime fechado, em observância aos
precedentes do STJ que garantem a fixação de regime menos gravoso
quando não houver justificativa idônea.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA.
PETRECHOS APREENDIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
discutindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a definição do regime
inicial de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A primeira questão em discussão consiste em saber se é aplicável
o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando a
quantidade de droga apreendida e a presença de petrechos que indicam
a prática reiterada do tráfico.
3. A segunda questão em discussão trata da adequação do regime
inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado, à luz dos
precedentes do STJ que exigem fundamentação idônea para a imposição
de regime mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, pois as
circunstâncias do caso evidenciam a habitualidade delitiva do réu,
considerando a quantidade de droga e os petrechos apreendidos, o que
atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o
semiaberto, devido à ausência de fundamentação concreta que
justifique a imposição do regime fechado, em observância aos
precedentes do STJ que garantem a fixação de regime menos gravoso
quando não houver justificativa idônea.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 530b613628ec0d741ef629d767a98ef6cf90e0068ceb698821188608202a9fb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

