{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80164,"origem":"stj","sha256_origem":"6faf55054d975ba11c33c67395603a96f992768550f51ecdd85c0452a048185f","registro_original":{"id_fonte":"000894514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597609","numero_registro":"202400818269","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO\nPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA\nESPECÍFICA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. REDUÇÃO\nAO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou\no recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº\n11.343/2006), com pena-base fixada acima do mínimo legal devido à\nquantidade e à natureza das substâncias apreendidas (29,6 g de crack\ne 45 g de maconha). A defesa busca a desclassificação para o delito\nde posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006)\ne a readequação da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de\ndesclassificação da conduta de tráfico para a de posse de drogas\npara consumo próprio; (ii) a adequação da dosimetria da pena-base,\nconsiderando a quantidade e natureza da droga apreendida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A desclassificação para posse de drogas para uso próprio é\ninviável, tendo em vista a quantidade e o acondicionamento das\nsubstâncias apreendidas (45 porções de maconha e 202 pedras de\ncrack), além da reincidência específica do recorrente em tráfico de\ndrogas e a apreensão de balanças de precisão, conforme entendimento\njurisprudencial do STJ.\n4. A revisão da dosimetria da pena é cabível, uma vez que, embora a\nnatureza do crack seja mais gravosa, a quantidade de droga\napreendida não é expressiva o suficiente para justificar a\nexasperação da pena-base em 2 anos, devendo ser fixada no mínimo\nlegal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.\n5. A fundamentação para a fixação do regime inicial fechado é\nadequada, em razão da reincidência do recorrente, conforme os\nparâmetros dos arts. 33, § 2º, \"c\", do Código Penal e 42 da Lei nº\n11.343/2006.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL\nPARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E\n500 DIAS-MULTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36e931e32b422130d6fa7c78093aaff9ad45914e8390851ea87d5a4ef03a7475","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
