# Registro público: STJ — 2597609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6faf55054d975ba11c33c67395603a96f992768550f51ecdd85c0452a048185f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894514
- **Número de registro na fonte:** 202400818269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou
o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006), com pena-base fixada acima do mínimo legal devido à
quantidade e à natureza das substâncias apreendidas (29,6 g de crack
e 45 g de maconha). A defesa busca a desclassificação para o delito
de posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006)
e a readequação da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
desclassificação da conduta de tráfico para a de posse de drogas
para consumo próprio; (ii) a adequação da dosimetria da pena-base,
considerando a quantidade e natureza da droga apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação para posse de drogas para uso próprio é
inviável, tendo em vista a quantidade e o acondicionamento das
substâncias apreendidas (45 porções de maconha e 202 pedras de
crack), além da reincidência específica do recorrente em tráfico de
drogas e a apreensão de balanças de precisão, conforme entendimento
jurisprudencial do STJ.
4. A revisão da dosimetria da pena é cabível, uma vez que, embora a
natureza do crack seja mais gravosa, a quantidade de droga
apreendida não é expressiva o suficiente para justificar a
exasperação da pena-base em 2 anos, devendo ser fixada no mínimo
legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
5. A fundamentação para a fixação do regime inicial fechado é
adequada, em razão da reincidência do recorrente, conforme os
parâmetros dos arts. 33, § 2º, "c", do Código Penal e 42 da Lei nº
11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E
500 DIAS-MULTA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. REDUÇÃO
AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou
o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006), com pena-base fixada acima do mínimo legal devido à
quantidade e à natureza das substâncias apreendidas (29,6 g de crack
e 45 g de maconha). A defesa busca a desclassificação para o delito
de posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006)
e a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
desclassificação da conduta de tráfico para a de posse de drogas
para consumo próprio; (ii) a adequação da dosimetria da pena-base,
considerando a quantidade e natureza da droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para posse de drogas para uso próprio é
inviável, tendo em vista a quantidade e o acondicionamento das
substâncias apreendidas (45 porções de maconha e 202 pedras de
crack), além da reincidência específica do recorrente em tráfico de
drogas e a apreensão de balanças de precisão, conforme entendimento
jurisprudencial do STJ.
4. A revisão da dosimetria da pena é cabível, uma vez que, embora a
natureza do crack seja mais gravosa, a quantidade de droga
apreendida não é expressiva o suficiente para justificar a
exasperação da pena-base em 2 anos, devendo ser fixada no mínimo
legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
5. A fundamentação para a fixação do regime inicial fechado é
adequada, em razão da reincidência do recorrente, conforme os
parâmetros dos arts. 33, § 2º, "c", do Código Penal e 42 da Lei nº
11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E
500 DIAS-MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 6faf55054d975ba11c33c67395603a96f992768550f51ecdd85c0452a048185f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6faf55054d975ba11c33c67395603a96f992768550f51ecdd85c0452a048185f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

