# Registro público: STJ — 2608522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73361e633fd0a0cc97e6cda85f8f7e69b8a1a4d43b2ec22836120bcdf5f1fd15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894516
- **Número de registro na fonte:** 202401269741
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca e
apreensão, a condenação por tráfico de drogas e o regime prisional.
2. Fato relevante. A busca e apreensão foi fundamentada em
informações de tráfico de drogas em condomínio fechado, confirmadas
por vizinhos e culminando na apreensão de 436,36g de maconha e
petrechos para tráfico.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
busca e apreensão e manteve a condenação por tráfico, com base em
provas materiais e testemunhais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
foi devidamente fundamentada e se a condenação por tráfico de drogas
está amparada em provas válidas, além da fixação do regime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de busca e apreensão foi considerada fundamentada, com
base em investigações preliminares e informações dando conta de que
o local estava com movimentação incomum, supostamente de usuários de
drogas, inclusive com confirmação de vizinhos, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
6. A condenação por tráfico foi mantida, com base em provas
materiais e testemunhais que demonstraram a prática do crime,
clarificando o modus operandi, com atuação pelas redes sociais e
autorização de usuários adentrarem no condomínio fechado, além da
quantidade apreendida, balança de precisão e petrechos.
7. Incabível o regime semiaberto, diante da reincidência específica,
com pena fixada acima de 4 anos de reclusão, tornando inviável a
incidência da Súmula n. 269/STJ.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na esfera do
recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRÉVIAS
INFORMAÇÕES DE RETORNO DO RÉU AO TRÁFICO, REINCIDENTE. CONDOMÍNIO
FECHADO. DADOS A RESPEITO DE MOVIMENTAÇÃO INCOMUM TÍPICA DE
USUÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO.
ATUAÇÃO POR MEIO DAS REDES SOCIAIS, PERMITINDO A ENTRADA DE USUÁRIOS
NO CONDOMÍNIO PARA COMPRA. APREENSÃO DE 436,36 GRAMAS DE MACONHA,
BALANÇA DE PRECISÃO E OUTROS PETRECHOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO E
EMBALO. REGIME SEMIABERTO INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca e
apreensão, a condenação por tráfico de drogas e o regime prisional.
2. Fato relevante. A busca e apreensão foi fundamentada em
informações de tráfico de drogas em condomínio fechado, confirmadas
por vizinhos e culminando na apreensão de 436,36g de maconha e
petrechos para tráfico.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
busca e apreensão e manteve a condenação por tráfico, com base em
provas materiais e testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
foi devidamente fundamentada e se a condenação por tráfico de drogas
está amparada em provas válidas, além da fixação do regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de busca e apreensão foi considerada fundamentada, com
base em investigações preliminares e informações dando conta de que
o local estava com movimentação incomum, supostamente de usuários de
drogas, inclusive com confirmação de vizinhos, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
6. A condenação por tráfico foi mantida, com base em provas
materiais e testemunhais que demonstraram a prática do crime,
clarificando o modus operandi, com atuação pelas redes sociais e
autorização de usuários adentrarem no condomínio fechado, além da
quantidade apreendida, balança de precisão e petrechos.
7. Incabível o regime semiaberto, diante da reincidência específica,
com pena fixada acima de 4 anos de reclusão, tornando inviável a
incidência da Súmula n. 269/STJ.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na esfera do
recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2608522 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73361e633fd0a0cc97e6cda85f8f7e69b8a1a4d43b2ec22836120bcdf5f1fd15
- **SHA-256 do comentário:** 71840e9dae9bd6b85b1ce609d98972a5c8f0871af25bb3211a1ede8810e4137e
