{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80167,"origem":"stj","sha256_origem":"423e7a08adc5369720c7d1b9efb06a0713051d3f5e8680b2357a282b3bac76ed","registro_original":{"id_fonte":"000894517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2623343","numero_registro":"202401520220","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.\nPLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. DEDICAÇÃO\nA ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS\nE MODUS OPERANDI. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nem que se busca a absolvição do agravante por insuficiência de\nprovas e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões principais em discussão: (i) se o conjunto\nprobatório é suficiente para sustentar a condenação do agravante por\ntráfico de drogas, e (ii) se o agravante faz jus à causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A condenação do agravante está fundamentada em prova robusta e\nharmônica, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de\nexpressiva quantidade de drogas (maconha, cocaína e metanfetamina) e\noutros elementos indicativos de tráfico, como o transporte em\ncaminhão para tal fim. A alegação de insuficiência probatória não se\nsustenta, sendo inviável a absolvição. Incide, portanto, a Súmula\nnº 7/STJ.\n4. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico\nprivilegiado, considerando a expressiva quantidade de drogas\napreendidas (mais de 51,8 kg de maconha, 255 kg de cocaína e 12,4 kg\nde metanfetamina) e o envolvimento do agravante em atividades\ncriminosas organizadas, evidenciando dedicação à atividade ilícita.\nA revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é\nvedado nesta instância (Súmula n. 7/STJ).\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b15745ffc2bc0df36f34e57c132f4c78dbde57c4346cc8d74d2ea76e07bad80e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
