# Registro público: STJ — 2631753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b757653cdd98de0c6d13f27e1260e53caca5fd9a4ff849cbff3154fc8f4b438

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894518
- **Número de registro na fonte:** 202401653715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Fabiano Belenti Gonzaga
Mino e Thamily Gisele Matiusso Dias contra acórdão que, em sede de
apelação, manteve as condenações de ambos pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na exasperação da pena-base, considerando a natureza e quantidade
das drogas; (ii) avaliar a incidência da causa de redução de pena do
tráfico privilegiado e das atenuantes da menoridade e da confissão
parcial; (iii) reanalisar o regime inicial de cumprimento da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base na razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas (LSD, ecstasy, cocaína, crack e maconha) é
proporcional, conforme instruções do STJ, que admite o uso dessas
situações para aumento da pena, respeitando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
4. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) não é aplicável, pois restou demonstrada que os
agravantes se dedicavam de forma reiterada ao tráfico de drogas.
5. A atenuante da confissão parcial deve ser aplicada, uma vez que,
embora o agravante Fabiano tenha confessado parcialmente, a
confissão foi utilizada como um dos fundamentos para a condenação,
conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 545).
6. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) é cabível
em favor de Thamily, que contava com 18 anos à época dos fatos, o
que impõe a redução proporcional da pena.
7. O regime inicial semiaberto é adequado para Fabiano, dado o
redimensionamento da pena, enquanto para Thamily permanece o regime
fechado, em razão da maior reprovabilidade das circunstâncias
judiciais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
SEMIABERTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AGENTE MENOR DE 21
(VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Fabiano Belenti Gonzaga
Mino e Thamily Gisele Matiusso Dias contra acórdão que, em sede de
apelação, manteve as condenações de ambos pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na exasperação da pena-base, considerando a natureza e quantidade
das drogas; (ii) avaliar a incidência da causa de redução de pena do
tráfico privilegiado e das atenuantes da menoridade e da confissão
parcial; (iii) reanalisar o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base na razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas (LSD, ecstasy, cocaína, crack e maconha) é
proporcional, conforme instruções do STJ, que admite o uso dessas
situações para aumento da pena, respeitando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
4. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) não é aplicável, pois restou demonstrada que os
agravantes se dedicavam de forma reiterada ao tráfico de drogas.
5. A atenuante da confissão parcial deve ser aplicada, uma vez que,
embora o agravante Fabiano tenha confessado parcialmente, a
confissão foi utilizada como um dos fundamentos para a condenação,
conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 545).
6. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) é cabível
em favor de Thamily, que contava com 18 anos à época dos fatos, o
que impõe a redução proporcional da pena.
7. O regime inicial semiaberto é adequado para Fabiano, dado o
redimensionamento da pena, enquanto para Thamily permanece o regime
fechado, em razão da maior reprovabilidade das circunstâncias
judiciais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2b757653cdd98de0c6d13f27e1260e53caca5fd9a4ff849cbff3154fc8f4b438
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

