{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80169,"origem":"stj","sha256_origem":"27e43ab1e2ece0e1500c2d5c1e70e0eadbc090e45420021484fe0f71f7f2f869","registro_original":{"id_fonte":"000894519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643770","numero_registro":"202401805908","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que\nmanteve a condenação por tráfico internacional de drogas e afastou a\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O recorrente alegou\nque os requisitos do tráfico privilegiado estavam preenchidos,\nargumentando que não havia prova de sua participação em organização\ncriminosa e que deveria ser aplicada a redução máxima da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos\ntermos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer\nse o reexame do acervo fático-probatório pelas instâncias\nextraordinárias é possível.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê a possibilidade de\nredução da pena de um sexto a dois terços para agentes primários, de\nbons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem\nintegrem organização criminosa.\n4. As instâncias ordinárias concluem que a parte recorrente não\npreenche os requisitos para o benefício do tráfico privilegiado,\nfundamentando-se no elevado valor oferecido pelo transporte da droga\n(USD 30.000,00) e na movimentação migratória incompatível com a\nrenda declarada, além do volume expressivo de cocaína apreendida\n(mais de 23 quilos), o que indicaria participação em atividades\ncriminosas estáveis.\n5. A jurisprudência do STJ exige elementos concretos que demonstrem\na participação eventual no narcotráfico para a concessão do\nbenefício, não sendo necessário comprovar habitualidade, mas a\nvinculação mínima à organização criminosa, o que se verifica no\ncaso.\n6. O acolhimento das alegações defensivas demandaria o reexame de\nfatos e provas, o que é inviável na via do recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8f4281f8f5bb3bc634488494b798103bd1717607a5cbe7903f17ecb136d91dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
