# Registro público: STJ — 2643770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27e43ab1e2ece0e1500c2d5c1e70e0eadbc090e45420021484fe0f71f7f2f869

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894519
- **Número de registro na fonte:** 202401805908
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
manteve a condenação por tráfico internacional de drogas e afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O recorrente alegou
que os requisitos do tráfico privilegiado estavam preenchidos,
argumentando que não havia prova de sua participação em organização
criminosa e que deveria ser aplicada a redução máxima da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer
se o reexame do acervo fático-probatório pelas instâncias
extraordinárias é possível.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê a possibilidade de
redução da pena de um sexto a dois terços para agentes primários, de
bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem
integrem organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias concluem que a parte recorrente não
preenche os requisitos para o benefício do tráfico privilegiado,
fundamentando-se no elevado valor oferecido pelo transporte da droga
(USD 30.000,00) e na movimentação migratória incompatível com a
renda declarada, além do volume expressivo de cocaína apreendida
(mais de 23 quilos), o que indicaria participação em atividades
criminosas estáveis.
5. A jurisprudência do STJ exige elementos concretos que demonstrem
a participação eventual no narcotráfico para a concessão do
benefício, não sendo necessário comprovar habitualidade, mas a
vinculação mínima à organização criminosa, o que se verifica no
caso.
6. O acolhimento das alegações defensivas demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é inviável na via do recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
manteve a condenação por tráfico internacional de drogas e afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O recorrente alegou
que os requisitos do tráfico privilegiado estavam preenchidos,
argumentando que não havia prova de sua participação em organização
criminosa e que deveria ser aplicada a redução máxima da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer
se o reexame do acervo fático-probatório pelas instâncias
extraordinárias é possível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê a possibilidade de
redução da pena de um sexto a dois terços para agentes primários, de
bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem
integrem organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias concluem que a parte recorrente não
preenche os requisitos para o benefício do tráfico privilegiado,
fundamentando-se no elevado valor oferecido pelo transporte da droga
(USD 30.000,00) e na movimentação migratória incompatível com a
renda declarada, além do volume expressivo de cocaína apreendida
(mais de 23 quilos), o que indicaria participação em atividades
criminosas estáveis.
5. A jurisprudência do STJ exige elementos concretos que demonstrem
a participação eventual no narcotráfico para a concessão do
benefício, não sendo necessário comprovar habitualidade, mas a
vinculação mínima à organização criminosa, o que se verifica no
caso.
6. O acolhimento das alegações defensivas demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é inviável na via do recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 27e43ab1e2ece0e1500c2d5c1e70e0eadbc090e45420021484fe0f71f7f2f869
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

