# Registro público: STJ — 2658738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0374c9d1f3378ddc2fdd2540b8a217770612767fbfb4ca9485d8abe0bde4175f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894522
- **Número de registro na fonte:** 202402011350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em favor do agravante, condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão em
regime semiaberto por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006), buscando a desclassificação para porte de droga para
consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) ou,
subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
(§ 4º do art. 33).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Duas questões são analisadas: (i) a possibilidade de
desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para
consumo pessoal; e (ii) a aplicabilidade da minorante do tráfico
privilegiado, considerando que a instância inferior afastou o
benefício com base em inquéritos e ações penais em andamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido, pois o agravante infirmou os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, atendendo ao art. 253,
parágrafo único, inciso II, do RISTJ.
4. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal não é
cabível na via do recurso especial, já que demanda reexame de provas
e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A
condenação se fundamentou em elementos como a quantidade de droga
apreendida (251,9g de maconha), denúncia prévia e depoimentos
policiais, que indicam mercancia.
5. A jurisprudência do STJ veda a consideração de inquéritos
policiais e ações penais em andamento para afastar a minorante do
tráfico privilegiado, que é aplicável quando o réu é primário e não
há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades
criminosas.
6. No caso, a negativa do tráfico privilegiado pelo Tribunal de
origem com base em ações penais em andamento é contrária ao
entendimento jurisprudencial atual, sendo cabível a aplicação da
minorante com redução de 2/3 sobre a pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. INQUÉRITOS E
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA
AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDUÇÃO DA
PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em favor do agravante, condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão em
regime semiaberto por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006), buscando a desclassificação para porte de droga para
consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) ou,
subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
(§ 4º do art. 33).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões são analisadas: (i) a possibilidade de
desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para
consumo pessoal; e (ii) a aplicabilidade da minorante do tráfico
privilegiado, considerando que a instância inferior afastou o
benefício com base em inquéritos e ações penais em andamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido, pois o agravante infirmou os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, atendendo ao art. 253,
parágrafo único, inciso II, do RISTJ.
4. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal não é
cabível na via do recurso especial, já que demanda reexame de provas
e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A
condenação se fundamentou em elementos como a quantidade de droga
apreendida (251,9g de maconha), denúncia prévia e depoimentos
policiais, que indicam mercancia.
5. A jurisprudência do STJ veda a consideração de inquéritos
policiais e ações penais em andamento para afastar a minorante do
tráfico privilegiado, que é aplicável quando o réu é primário e não
há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades
criminosas.
6. No caso, a negativa do tráfico privilegiado pelo Tribunal de
origem com base em ações penais em andamento é contrária ao
entendimento jurisprudencial atual, sendo cabível a aplicação da
minorante com redução de 2/3 sobre a pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 0374c9d1f3378ddc2fdd2540b8a217770612767fbfb4ca9485d8abe0bde4175f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

